ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO EM HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL DE 2000, CARNAVAL E DATAS FESTIVAS/2001.

Pelo presente acordo entre si fazem o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SC; representando os empregados no comércio nos municípios de abrangência do Sindicato, neste ato representada por sua  presidente em exercício MIRIAN I. DELLAZARI   e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC – SINDICOMÉRCIO; representando a categoria econômica do Comércio Varejista e Atacadista no município de: SÃO MIGUEL DO OESTE, de abrangência do Sindicato, neste ato representado por seu presidente IRINEU MASAROLLO, na forma que a seguir se estabelece, Horário de Trabalho Especial, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das partes acordadas:

        1°)-HORÁRIO DE NATAL DE 2000:

 Fica estabelecida a jornada de trabalho, inclusive para as mulheres e menores de acordo o que segue:

        a)- Dia 11.12.2000 até 15.12.2000 até as 21:00 horas;

        b)- Dia 16.12.2000  até  as 16:00 horas;

        c)- Dia 18.12.2000 até 22.12.2000 até as 21:30 horas;

        d)- Dia 23.12.2000 até as  19:00 horas;

        e)- Dia 26.12.2000 não terá funcionamento no comércio em geral  de São Miguel  do Oeste SC.

         f)- Dia 02.01.2001 não terá funcionamento no comércio em geral de São Miguel do Oeste SC até as 13:30 horas.

         2°)- O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2000 conforme estabelecido nas letras a, b, c, d,  da clausula 1ª as empresas poderão compensar até dia 31 de janeiro de 2001. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo de 80% ( oitenta por cento) sobre a hora normal até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2001.

        Parágrafo primeiro – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2000 e janeiro/2001 as horas extras não compensadas conforme clausula 2º, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.

         Parágrafo segundo  As  horas não trabalhadas nos dia 26.12.2000 e 02.01.2001 compensarão 12 ( doze ) horas extras trabalhadas conforme as letras  a, b, c, d, da cláusula primeira.

         3°) Do fechamento da loja conforme horário estabelecido nas letras a, b, c, d, da clausula 1ª, e letra “ b “ da clausula 6 º até a saída de todos os clientes da loja, a mesma  fica isenta da aplicação da multa estabelecida no presente acordo.

         4°) As disposições estabelecidas na clausula 1°, letras a, b, c, d, e, f,  não se aplicam aos Supermercados, concessionários de veículos automotores , revendas de ferragem , material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, farmácia e agropecuárias tendo seu horário normal de funcionamento.

         5°)- As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras conforme estabelecido nas letras   a, e c,  da clausula 1ª durante o horário Especial de Natal/2000. As empresas que não dispuserem de Cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.

         Parágrafo único – As empresas que não fornecerem lanche, ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 3,00 ( três reais)  ao dia a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora extra, nos dias em que a jornada de trabalho for prorrogada conforme estabelecido nas letras   a, e c,  da clausula 1ª , afim de que os mesmos possam comprar seu lanche.

         6º)-  Horário Especial de Carnaval/2001 e datas festivas/2001, fica estabelecida a jornada de trabalho, inclusive paras as mulheres e menores de acordo o que segue:

         a)    A terça feira de carnaval/2001 não terá funcionamento no comércio em geral, supermercado, mercado, mini mercado, armazém de gêneros alimentícios, concessionárias de veículos automotores , revendas de ferragem , material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, exceto  farmácia   de São Miguel do Oeste SC, sendo compensada a  folga de carnaval pelas horas trabalhadas nas vésperas dos dias festivos citados na letra " b " da   clausula 6º .

           b)- Nos dias que antecedem a Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2001, o expediente será até as 16:00 horas.

          c)- Para os estabelecimentos que não abrirem  suas portas  nas datas festivas conforme letra “ b ”  da clausula 6º poderão compensar nos meses das datas festivas de Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2001 a folga da terça feira e carnaval conforme letra " a ”  da clausula 6º, sendo a compensação em limite de uma hora diária.

         d)-   Caso haja demissão de funcionários por Pedido de demissão, e que não tenha sido compensada a folga de carnaval  letra “ a “ da clausula 6º deverão ser descontadas as horas da folga na rescisão de contrato de trabalho.

        7°)- Fica estabelecido a multa de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, por infração em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo.

        8°) Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades Sindicais profissional e patronal, perante a justiça do trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das clausulas deste acordo.

        9°)- O presente acordo é extensivo a todas as empresas do comércio varejista e atacadista do Município de São Miguel do Oeste SC de abrangência dos Sindicatos.

        E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente acordo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para fins de direito.

São Miguel do Oeste SC,  28 de novembro de 2000