ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
Pelo presente acordo entre si fazem o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SC; representando os empregados no comércio nos municípios de abrangência do Sindicato, neste ato representada por sua presidente LUCILENE BINSFELD MORO e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC – SINDICOMÉRCIO; representando a categoria econômica do Comércio Varejista e Atacadista no município de: SÃO MIGUEL DO OESTE, de abrangência do Sindicato, neste ato representado por seu presidente IRINEU MASAROLLO, na forma que a seguir se estabelece, Horário de Trabalho Especial para Supermercado, Mercado, Mini Mercado e Armazém de gêneros alimentícios, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das partes acordadas:
1°)-HORÁRIO DE NATAL DE 2000:
Fica estabelecida a jornada de trabalho, inclusive para as mulheres e menores de acordo o que segue:
a)- Dia 18.12.2000 até 22.12.2000 até as 19:30 horas;
b)- dia 23.12.2000 até as 19:00 horas
c)- Dia 24.12.2000
das 8:00 horas as 12:00 horas;
d)- Dia 26.12.2000 não terá funcionamento nos
Supermercado, Mercado, Mini
Mercado e Armazém de gêneros alimentícios até as 14:00 horas.
2°)- O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2000 conforme estabelecido nas letras “ a ” e “b”, da clausula 1ª as empresas poderão compensar até dia 31 de janeiro de 2001. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo de 80% ( oitenta por cento) sobre a hora normal até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2001.
Parágrafo primeiro – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2000 e janeiro/2001 as horas extras não compensadas conforme clausula 2º, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – As horas não trabalhadas nos dia 26.12.2000 compensarão 04 ( quatro) horas extras trabalhadas conforme as letras a, e b, da cláusula primeira.
3°) Do fechamento da loja conforme horário estabelecido nas letras a, b, e c, da clausula 1ª, até a saída de todos os clientes do estabelecimento, a mesma fica isenta da aplicação da multa estabelecida no presente acordo.
4°)- Fica estabelecido a multa de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, por infração em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo.
Parágrafo único - Fica estabelecido a multa de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por infração em favor das entidades profissional e econômica dividido em 50% cada uma, para os estabelecimentos que tiverem trabalhando com ou sem empregados pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo.
5°) Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades Sindicais profissional e patronal, perante a justiça do trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das clausulas deste acordo.
6°)- O presente acordo é extensivo a todas as empresas do comércio com atividade de Supermercado, Mercado, Mini Mercado e Armazém de gêneros alimentícios no Município de São Miguel do Oeste SC de abrangência dos Sindicatos.
E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente acordo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para fins de direito.
São Miguel do Oeste SC,
08 de dezembro de 2000.