ACORDO
PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
EM HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL DE 2002, CARNAVAL E DATAS FESTIVAS/2003.
Pelo presente acordo entre si fazem o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SC; representando os empregados no comércio nos municípios de abrangência do Sindicato, neste ato representada por sua presidente LUCILENE BINSFELD MORO e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC – SINDICOMÉRCIO; representando a categoria econômica do Comércio Varejista e Atacadista no município de: SÃO MIGUEL DO OESTE, de abrangência do Sindicato, neste ato representado por seu presidente FRANCISCO ANTONIO CRESTANI, na forma que a seguir se estabelece, Horário de Trabalho Especial, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das partes acordadas:
1°)-HORÁRIO DE NATAL DE 2002:
Fica estabelecida a jornada de trabalho, inclusive para as mulheres e menores de acordo o que segue:
a)- Dia 07.12.2002
das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 16:00 horas;
b)- Dia 09.12.2002 a 13.12.2002
das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 19:30 horas;
c) – Dia 14.12.2002 das 8:00
horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 16:00 horas;
d)- Dia 16.12.2002 a 20.12.2002
das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 22:00 horas;
e)-
Dia 21.12.2002 das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as
17:00 horas;
f)-
Dia 23.12.2002 das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 22:00
horas;
g)-
Dia 24.12.2002 das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 17:00
horas;
h)-
Dia 26.12.2002 não terá funcionamento no comércio em geral
de São Miguel
do Oeste SC até as 13:30 horas;
I)-
Dia 31.12.2002
não terá funcionamento no comércio em geral de São Miguel do Oeste
SC, exceto as lojas de venda de fogos de artifícios devidamente credenciadas
na forma da lei.
2°)- O excesso
de horas trabalhadas no período de Natal/2002 conforme estabelecido nas
letras a, b, c, d, e, f, g, da clausula 1ª
as empresas poderão compensar até dia
31 de janeiro de 2003. Caso não haja a referida compensação, deverão ser
pagas as horas com acréscimo de 80% ( oitenta por cento) sobre a hora
normal até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2003.
Parágrafo primeiro – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2002 e janeiro/2003 as horas extras não compensadas conforme clausula 2º, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – As horas não trabalhadas nos dias 31.12.2002 e 26.12.2002 compensarão 12 ( doze) horas extras trabalhadas conforme as letras a, b, c, d, e, f, g, da cláusula primeira.
3°) Do fechamento da loja conforme horário estabelecido nas letras a, b, c, d, e, f, g, da clausula 1ª, e letra “ b “ da clausula 6 º até a saída de todos os clientes da loja, a mesma fica isenta da aplicação da multa estabelecida no presente acordo.
4°) As disposições estabelecidas na clausula 1°, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, não se aplicam aos Supermercados, concessionários de veículos automotores , revendas de ferragem , material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, farmácia e agropecuárias tendo seu horário normal de funcionamento.
5°)- As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras conforme estabelecido nas letras “ d, f, ” da clausula 1ª durante o horário Especial de Natal/2002. As empresas que não dispuserem de Cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo único – As empresas que não fornecerem lanche, ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 3,50 ( três reais e cinqüenta centavos) ao dia a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora extra, nos dias em que a jornada de trabalho for prorrogada conforme estabelecido nas letras “ d, f, ” , da clausula 1ª , afim de que os mesmos possam comprar seu lanche.
6º)-
Horário Especial de Carnaval/2003 e datas festivas/2003, fica
estabelecida a jornada de trabalho, inclusive paras as mulheres e menores de
acordo o que segue:
a)
A terça feira de carnaval/2003
não terá funcionamento no comércio em geral, supermercado, mercado,
mini mercado, armazém de gêneros alimentícios, concessionárias de veículos automotores ,
revendas de ferragem , material de construção e empresas revendedoras e
recauchutadoras de pneus,
exceto
farmácia
de São Miguel do Oeste SC, sendo compensada a
folga de carnaval pelas horas trabalhadas nas vésperas dos dias festivos
citados na letra " b " da
clausula 6º .
b)- Nos dias que antecedem a Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2003, o expediente será até as 16:00 horas.
c)- Para os estabelecimentos que não abrirem
suas portas
nas datas festivas conforme letra
“ b ”
da clausula 6º poderão compensar nos meses das datas festivas de Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2003
a folga da terça feira e carnaval conforme letra " a ”
da clausula 6º, sendo a compensação em limite de uma hora diária.
d)- Para os
supermercado, mercado, mini mercado, armazém de gêneros alimentícios
poderão compensar nos meses das datas festivas de Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2003
a folga da terça feira e carnaval conforme letra " a ”
da clausula 6º, sendo a compensação em limite de uma hora diária.
e)- Caso haja demissão de funcionários por Pedido de demissão, e que não tenha sido compensada a folga de carnaval letra “ a “ da clausula 6º deverão ser descontadas as horas da folga na rescisão de contrato de trabalho.
7°)- Fica estabelecido a multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo, por infração em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo.
8°) Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades Sindicais profissional e patronal, perante a justiça do trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das clausulas deste acordo.
9°)- O presente acordo é extensivo a todas as empresas do comércio varejista e atacadista do Município de São Miguel do Oeste SC de abrangência dos Sindicatos.
E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente acordo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para fins de direito.
São Miguel do Oeste SC,
27 de maio de 2002.
SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SC. - LUCILENE BINSFELD MORO PRESIDENTE
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC. -
FRANCISCO ANTONIO CRESTANI -
PRESIDENTE