ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO EM HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL DE 2002, CARNAVAL E DATAS FESTIVAS/2003.

Pelo presente acordo entre si fazem o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SC; representando os empregados no comércio nos municípios de abrangência do Sindicato, neste ato representada por sua  presidente LUCILENE BINSFELD MORO e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC – SINDICOMÉRCIO; representando a categoria econômica do Comércio Varejista e Atacadista no município de: SÃO MIGUEL DO OESTE, de abrangência do Sindicato, neste ato representado por seu presidente FRANCISCO ANTONIO CRESTANI, na forma que a seguir se estabelece, Horário de Trabalho Especial, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das partes acordadas:

1°)-HORÁRIO DE NATAL DE 2002:

Fica estabelecida a jornada de trabalho, inclusive para as mulheres e menores de acordo o que segue:

a)- Dia 07.12.2002  das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 16:00 horas;

b)- Dia 09.12.2002 a 13.12.2002 das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 19:30 horas;

c) – Dia 14.12.2002 das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 16:00 horas;

d)- Dia 16.12.2002 a 20.12.2002  das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 22:00 horas;

e)-  Dia 21.12.2002 das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as  17:00 horas;

f)-   Dia 23.12.2002 das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 22:00 horas;

g)-   Dia 24.12.2002 das 8:00 horas as 12:00 horas e das 13:00 horas as 17:00 horas;

h)-   Dia 26.12.2002 não terá funcionamento no comércio em geral  de São Miguel  do Oeste SC até as 13:30 horas;

I)-  Dia 31.12.2002  não terá funcionamento no comércio em geral de São Miguel do Oeste SC, exceto as lojas de venda de fogos de artifícios devidamente credenciadas na forma da lei.

2°)- O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2002 conforme estabelecido nas letras a, b, c, d, e, f, g, da clausula 1ª as empresas poderão compensar até dia 31 de janeiro de 2003. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo de 80% ( oitenta por cento) sobre a hora normal até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2003.

Parágrafo primeiro – Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2002 e janeiro/2003 as horas extras não compensadas conforme clausula 2º, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo segundo  As  horas não trabalhadas nos dias 31.12.2002 e 26.12.2002 compensarão 12 ( doze) horas extras trabalhadas conforme as letras  a, b, c, d, e, f, g,  da cláusula primeira.

3°) Do fechamento da loja conforme horário estabelecido nas letras a, b, c, d, e, f, g,  da clausula 1ª, e letra “ b “ da clausula 6 º até a saída de todos os clientes da loja, a mesma  fica isenta da aplicação da multa estabelecida no presente acordo.

4°) As disposições estabelecidas na clausula 1°, letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, não se aplicam aos Supermercados, concessionários de veículos automotores , revendas de ferragem , material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, farmácia e agropecuárias tendo seu horário normal de funcionamento.

5°)- As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras conforme estabelecido nas letras   “ d, f,    da clausula 1ª durante o horário Especial de Natal/2002. As empresas que não dispuserem de Cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.

Parágrafo único – As empresas que não fornecerem lanche, ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 3,50 ( três reais e cinqüenta centavos)  ao dia a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora extra, nos dias em que a jornada de trabalho for prorrogada conforme estabelecido nas letras   “ d, f, ” ,   da clausula 1ª , afim de que os mesmos possam comprar seu lanche.

6º)-  Horário Especial de Carnaval/2003 e datas festivas/2003, fica estabelecida a jornada de trabalho, inclusive paras as mulheres e menores de acordo o que segue:

a)    A terça feira de carnaval/2003 não terá funcionamento no comércio em geral, supermercado, mercado, mini mercado, armazém de gêneros alimentícios, concessionárias de veículos automotores , revendas de ferragem , material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, exceto  farmácia   de São Miguel do Oeste SC, sendo compensada a  folga de carnaval pelas horas trabalhadas nas vésperas dos dias festivos citados na letra " b " da   clausula 6º .

b)- Nos dias que antecedem a Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2003, o expediente será até as 16:00 horas.

c)- Para os estabelecimentos que não abrirem  suas portas  nas datas festivas conforme letra “ b ”  da clausula 6º poderão compensar nos meses das datas festivas de Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2003 a folga da terça feira e carnaval conforme letra " a ”  da clausula 6º, sendo a compensação em limite de uma hora diária.

d)- Para os supermercado, mercado, mini mercado, armazém de gêneros alimentícios poderão compensar nos meses das datas festivas de Páscoa, Dia das Mães, e Dia dos Pais de 2003 a folga da terça feira e carnaval conforme letra " a ”  da clausula 6º, sendo a compensação em limite de uma hora diária.

e)-   Caso haja demissão de funcionários por Pedido de demissão, e que não tenha sido compensada a folga de carnaval  letra “ a “ da clausula 6º deverão ser descontadas as horas da folga na rescisão de contrato de trabalho.

7°)- Fica estabelecido a multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo, por infração em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente acordo.

8°) Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades            Sindicais profissional e patronal, perante a justiça do trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das clausulas deste acordo.

9°)- O presente acordo é extensivo a todas as empresas do comércio varejista e atacadista do Município de São Miguel do Oeste SC de abrangência dos Sindicatos. 

E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente acordo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para fins de direito.

                              São Miguel do Oeste SC,  27 de maio de 2002.

 

 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO EXTREMO OESTE DE SC.LUCILENE BINSFELD MORO PRESIDENTE

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC.  - FRANCISCO ANTONIO CRESTANI - PRESIDENTE