- ORIENTAÇÃO PARA O HORÁRIO ESPECIAL DE DEZEMBRO/2003 PARA O COMÉRCIO
DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SC:
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A abertura do Comercio de São
Miguel do Oeste no período de 06 a 24 de Dezembro/2003, além do horário
normal está autorizada pelo Decreto Municipal nº 3.778 de 21/11/2003,
publicado em 29/11/2003 no Jornal Regional de SMOeste.
As empresas que abrirem seus estabelecimentos em horário especial
deverão cumprir a legislação trabalhista conforme art. 59 e seus parágrafos,
da CLT, e conforme a nova redação do enunciado do TST nº 85. Em caso de não cumprimento da legislação trabalhista a empresa
poderá ser autuada/multada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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- Rotina da legislação trabalhista conforme acima citado:
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- 1)
Firmar acordo individual de compensação e prorrogação com o
empregado e o empregador estabelecendo seu horário de trabalho.
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- 2)
Respeitar a carga de horário de trabalho normal de segunda-feira a
sexta-feira, de 8:00 horas diárias, podendo ser prorrogado somente por no máximo
2:00 horas diárias, totalizando 10:00 horas. E as horas que ultrapassarem o
horário normal (44,00h na semana) serão consideradas horas extras e pagas
com acréscimo de 50%. Fica expressamente proibido o trabalho diário
superior a 10:00 horas.
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- 3)
Se nos outros dias da semana a carga de horário for de no mínimo
8,00h diárias, a carga de horário de trabalho normal aos sábados será de
4:00 horas, podendo ser prorrogado somente por mais 2:00 horas diárias,
totalizando 6:00 horas. E as horas que ultrapassarem o horário normal
(44,00h na semana) serão consideradas horas extras e pagas com acréscimo
de 50%. Fica expressamente proibido o trabalho diário superior a 6:00 horas
aos sábados.
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- 4)
Se for feita compensação de horas deverá ser considerado o horário
semanal (44,00h), semana por semana.
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- É sugerido, e solicitado,
que todo o comércio de SMOeste pratique o horário especial de natal
2003 e fim de ano que ficou acertado entre as entidades
,
“CDL/SMO, ACISMO e SINDICOMÉRCIO” sendo da seguinte forma:
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- HORÁRIO
DE NATAL E DE FIM DE ANO DE 2003:
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- a)- Dia 06.12.2003 das 8:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às
16:00 horas;
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- b)- De 08.12.2003 a 12.12.2003 das 8:30 horas às 12:00 horas e das
13:00 horas às 19:00 horas;
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- c) – Dia 13.12.2003 das 8:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas
às 16:00 horas;
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- d)- De 15.12.2003 a 19.12.2003 das 8:30 horas às 12:00 horas e das
13:00 horas às 22:00 horas;
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- e)-
Dia 20.12.2003 das 8:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às
18:00 horas;
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- f)-
De 22.12.2003 a 23.12.2003
8:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 22:00 horas;
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- g)-
Dia 24.12.2003 é das 8:30 às 12:00 e das 13:00 às 18:00 horas;
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- h)-
Dia 26.12.2003
o expediente será normal no comércio em geral
de São Miguel
do Oeste SC.
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- i)-
Dia 31.12.2003 o expediente será
normal no comércio em geral de São Miguel do
Oeste SC.
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- DECRETO MUNICIPAL Nº 3.778/2003
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- TRABALHO AOS
DOMINGOS
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- LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
- Publicado no
D.O.U. de 20.12.2000
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- Art. 6o Fica
autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no
comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
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- Parágrafo único. O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
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- Nota:
art. 30, inciso I da Constituição Federal:
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- Art.. 30. Compete aos Municípios:
- Inciso I – Legislar sobre assuntos de interesse local.